Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica facultado aos proprietários de terrenos situados na zona urbana do Município, requerer á Prefeitura o respectivo desdobro, para os devidos efeitos legais.
§1° - As áreas desdobradas, bem como as remanescentes, deverão ter a superfície mínima de 125m², também com o mínimo de 5 metros de frente para a via pública.
§2° - Deverá constar do documento expedido pela Prefeitura Municipal, declarando aprovado o desdobro para fins de averbação e/ou registro na unidade cartorária competente, que tanto as áreas desdobradas quanto as remanescentes, estas com superfície igual à 125 m², não poderão ser alienadas pelo prazo de três anos, a contar da data da aprovação do pedido de desdobro.
§3° - O interessado poderá requerer, somente, o desdobro de um único imóvel, sendo que não poderá ser beneficiado pelo disposto no “caput” deste artigo, o proprietário que já beneficiado por leis anteriores com a mesma finalidade prevista no presente diploma legal.
O pedido de desdobro deverá ser instruído com a documentação exigida pelo setor de engenharia da Prefeitura de acordo com a legislação especifica.
O prazo para a apresentação do pedido de desdobro será de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei.
Aprovado o pedido de desdobro, será expedido em favor do interessado do documento hábil para a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.